Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 248/2022-RELT4

10.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

10.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

10.1.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, Ladir Machado Alves, Prefeito de Nova Rosalândia-TO, à época, uma vez que obteve recomendação pela rejeição da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO, referentes ao exercício 2018, nos termos do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2907, em 08/12/2021, exarado nos Autos nº 5395/2019. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base no artigo 59 da Lei nº 1.284/200, c/c artigo 224 do RITCE.

10.1.3. A tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da 355/2022-SEPLE (evento 3).

10.2. DAS PRELIMINARES

10.2.1. Não foram arguidas questões preliminares.

10.3. DO MÉRITO

10.3.1. O recorrente pugna pelo recebimento do Pedido de Reexame e que seja emitido parecer prévio pela aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Nova Rosalândia, ou que sejam aprovadas com ressalvas.

10.3.2. Passo a analisar das alegações de defesa apresentadas no Pedido de Reexame, agrupando-as quando possuírem conexão.

10.3.3. Apontamento: O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 7.820.924,81, representando 51,45% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 50% estabelecido na LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal, artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e IN TCE/TO nº 02/2013, Restrição Constitucional - Gravíssima. (Letra “a” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 4.4 do Relatório de Análise;

10.3.3.1. Justificativa: O recorrente esclarece que as suplementações de dotação orçamentária ocorridas no Orçamento Municipal foram efetuadas em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 4.320/64, considerando que foram autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Afirma que não houve extrapolação do limite legal para abertura de créditos suplementares.

10.3.3.2. Análise: Em atenção aos esclarecimentos do recorrente e a análise de defesa emitida pela COREC, afasto a irregularidade descrita acima, tendo em vista que a Lei Orçamentaria Municipal nº 394/2017[1] inserida no SICAP-Contábil, e em seu artigo 7º autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite total da despesa fixada, ou seja, 100% (cem por cento). 

10.3.4. Apontamentos:

 - Resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 306.396,10, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal – Gravíssima. (Letra “b” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 5.1 do Relatório de Análise;

- Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 460.611,96, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Letra “c” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 7.2.7 do Relatório de Análise;

10.3.4.1. Justificativa: O recorrente afere que o déficit orçamentário se deu devido ao atraso de transferências de recursos de convênios Estadual e Federal e que o déficit orçamentário apontado na análise das contas foi bem abaixo do que esta Corte de Contas vem ressalvando.

10.3.4.2. Salienta que o suposto déficit orçamentário e financeiro ocorreu devido ao repasse de valores a título de convênios firmados com Governo do Estado do Tocantins e Governo Federal, o qual tiveram suas despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2018.

10.3.4.3. Análise: No tocante aos apontamentos concernentes aos déficits orçamentário e financeiro, entendo pela ressalva dos mesmos, pois o déficit orçamentário de R$ 306.396,10 (trezentos e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e dez centavos) e o déficit financeiro de R$ 460.611,96 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e onze reais e noventa e seis centavos) se encontram dentro da margem tolerada por esta Corte de Contas, tendo em vista que representam, respectivamente, 2,56% e 3,86% frente o total das receitas geridas pelo Município de Nova Rosalândia-TO,  no exercício financeiro de 2018, conforme análise efetuada pela equipe técnica, portanto dentro da margem de ressalvas desta Corte de Contas.

10.3.4.4. Destaca-se que o mesmo entendimento foi aplicado no julgamento dos Autos nºs 13363/2019 (Resolução nº 237/2021- TCE/TO-Pleno – 1ª RELT - Pedido de Reexame), 10169/2021 (Acórdão nº 118/2022- TCE/TO-Pleno – 2ª RELT - Pedido de Reexame) e 10187/2021 (Acórdão nº 108/2022- TCE/TO-Pleno – 2ª RELT - Pedido de Reexame).

10.3.5. Apontamento: Falta de Transparência nas Obrigações de Curto Prazo, a entidade empenhou o valor R$ 181.204,38 no elemento de despesa “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então a entidade apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 181.204,38, em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Letra “d” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 7.2.3.1 do Relatório de Análise;

10.3.5.1. Justificativa: O recorrente assevera que os valores registrados como despesas de exercícios anteriores tratam-se de despesas com contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS referente mês de dezembro de 2017, empenhada em 2018, sendo que a despesa atende aos critérios estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 4.320/64.

10.3.5.2. Análise: Na Análise de Recurso nº 69/2022-COREC, aferiu-se que em consulta ao SICAP/Contábil exercício de 2018 arquivo “relação de Empenho/Credores (Acumulado) ” e relação anexada pela defesa, verifica-se que as despesas tidas com DEA não se trata apenas de despesas com o INSS e sim  despesas com “energia elétrica, concessão de diária, serviços de telefonia, serviços de manutenção e reparos em ar condicionado, locação de som, serviços de assessoria de comunicação, aquisição de combustível, contrato de empresa para realização de show artístico, serviço de som volante, serviços de buffet para preparo de jantar.

10.3.5.3. Ainda, realçou que os argumentos sem elementos que comprovem que as despesas guardam consonância com o artigo 37 da Lei Federal 4.320/64 fazem com que a irregularidade seja mantida, uma vez que foram pagas despesas à conta de recursos alocados no elemento de despesa 92-Despesas de Exercícios Anteriores em 2019, sem respaldo do artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64.

10.3.5.4. Tem-se que os argumentos do recorrente carecem de fundamentação legal, haja vista que impactam no resultado orçamentário, conforme demonstrado no item 8.7.2 do voto da decisão recorrida, bem como no resultado patrimonial, contrário ao princípio da sinceridade orçamentária, reforçado pelo art. 18, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal[1].

10.3.5.5. Portanto, rejeito as alegações recursais, pelas razões anteriormente expostas e mantenho a irregularidade.

10.3.6. Apontamento: O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no ano de 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE. (Letra “e” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 10.1 do Relatório de Análise;

10.3.6.1. Justificativa: O recorrente salienta que vem realizando esforços para melhoria da qualidade do ensino, notadamente quanto a melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar, realizando reforma nas instalações físicas, implantação de climatização nas salas de aula, aquisição de equipamentos, melhoria na alimentação escolar e qualificação dos profissionais da educação básica.

10.3.6.2. Análise: No tocante ao referido apontamento entendo ser passível de ressalva, considerando a tabela de evolução do IDEB apresentada no quadro 39 do relatório técnico de análise das contas, no qual demonstra o histórico de metas projetadas e alcançadas de 2011 a 2017 da rede municipal de ensino do Município de Nova Rosalândia-TO, e considerando que não há indícios de que o referido município tenha atuado aquém do exigido para cumprir as metas estabelecidas, tendo em conta que o índice alcançado em 2017, de 5.5, foi bem aproximado do previsto de 5.6.

10.3.6.3. Destaca-se que o referido apontamento foi objeto de ressalvas conforme a decisão exarada no Parecer Prévio TCE/TO nº 137/2017-2ª Câmara (Autos nº 5314/2016), Parecer Prévio nº 75/2020-1ª Câmara (Autos nº 5422/2019), Parecer Prévio nº 28/2021-2ª Câmara (Autos nº 5427/2018) e Resolução nº 98/2020-Pleno (Autos nº 9962/2018).

10.3.7. Apontamento: O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal, sendo uma Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.4 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Letra “f” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 10.5 do Relatório de Análise;

10.3.7.1. Justificativa: O recorrente salienta que o percentual apontado como excedente ao limite, poderia no presente caso atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade como já pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas.

10.3.7.2. Destaca que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em sua jurisprudência, tem manifestado parecer prévio pela aprovação das contas, porém, com a indicação de ressalvas no tocante ao repasse do Legislativo, em desconformidade com o artigo 29-A da Constituição Federal, seja MAIOR ou a MENOR.

10.3.7.3. Análise: No exercício de 2018, o Município de Nova Rosalândia - TO efetuou repasse ao Legislativo, referente ao duodécimo, na ordem de R$ 581.131,70, equivalente a 7,01%, excedendo o limite constitucional. Conforme demonstrado abaixo:

10.3.7.4. A Coordenadoria de Recurso se posicionou no sentido de ressalvar o apontamento, tendo em vista que o valor é ínfimo, bem como ressaltou o que segue:

Na alínea “d” do quadro 43-Repasse ao Poder Legislativo a responsável pela análise das contas registrou o seguinte: “ (...) efetuei o cálculo, portanto, percentual apurado foi de 7,00%, no caso demostrado no quadro acima a diferença a maior de 0,01% pode ter ocorrido por aproximação, assim, considero que foi cumprido o percentual preconizado pela Constituição Federal. ” Grifei.  A diferença de 0,01% (por cento) equivale ao valor de R$ 419,85 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) Logo a diferença apurada a maior é de pouca expressividade em relação a receita gerida pelo município e não comprometeu a globalidade da gestão tão pouco se vislumbra dolo por parte do gestor sendo possível sua conversão em ressalva (...)

10.3.7.5. Considerando que foi repassado a maior somente R$ 419,85 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), representando 0,01% a maior que o índice constitucional, ressalvo o apontamento tendo em vista que o repasse a maior está despido de gravidade suficiente à caracterização de malversação de verbas públicas e determino ao atual gestor atenção quanto aos limites estabelecidos no art. 29-A, § 2º da Constituição Federal.

10.3.8. Apontamento: Conforme evidenciado no Quadro 19 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 71.903,14 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Letra “g” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 7.1.3.2 do Relatório de Análise;

10.3.8.1. Justificativa: O recorrente alega que a quantia se refere aos valores apurados pelos gestores dos Órgãos Poder Executivo e do Poder Legislativo de Nova Rosalândia.

10.3.8.2. Ressalta que os valores registrados na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, refere-se a pagamento de despesas em duplicidade com a contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, o qual foi retido no repasse do FUNDO Participação dos Munícipios-FPM, além de pagamentos em duplicidade com fornecimento de água tratada, fornecimento de energia, serviços telefônicos e pagamentos de fornecedores.

10.3.8.3. Acolho a análise empreendida pela Coordenadoria de Recursos, e mantenho a irregularidade em comento, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo recorrente não demonstram as medidas implementadas para rever os valores pagos indevidamente.

10.4. Ante o exposto, em consonância parcial com a Análise de Recurso nº 69/2022 e do parecer emitido pelo Ministério Público de Contas, e considerando os argumentos e a fundamentação supra, VOTO para que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas adotando a decisão, sob a forma de Acórdão que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de que:

10.4.1. Conheça do Recurso de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Ladir Machado Alves, Prefeito de Nova Rosalândia-TO, à época, em desfavor do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade;

10.4.2. No mérito, dê-lhe parcial provimento, no sentido de reformar em parte a decisão atacada, para afastar a impropriedade descrita na letra “a” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara, e ressalvar as impropriedades destacadas nas letras “b”, “c”, “e” e “f”, mantendo-se, todavia, a recomendação pela rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO, exercício 2018, sob a responsabilidade do senhor Ladir Machado Alves, Prefeito à época, consoante as impropriedades descritas nas letras “d” e “g” do referido Parecer Prévio, quais sejam:

10.3.5. Falta de Transparência nas Obrigações de Curto Prazo, a entidade empenhou o valor R$ 181.204,38 no elemento de despesa “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então a entidade apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 181.204,38, em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Letra “d” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 7.2.3.1 do Relatório de Análise;

10.3.8. Conforme evidenciado no Quadro 19 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 71.903,14 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN-TCE/TO nº 04/2016. (Letra “g” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 7.1.3.2 do Relatório de Análise;

10.4.3. Determine à Secretaria Geral das Sessões que promova a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

10.4.4. Determine a juntada da cópia do Relatório, Voto e Decisão ao processo de Prestação de Contas de Ordenador de Despesa - Exercício 2018.

10.4.5. Esclareça à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal.

10.4.6. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de praxe, comunicando-se à Câmara Municipal de Nova Rosalândia-TO para julgamento.

 

[1] (Evento 2 – Prestação de Contas Consolidadas nº 5395/2019 – Lei nº 393/2017)

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:07:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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